Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SALVADOR
3ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (MATUTINO) - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, 2403, 1º ANDAR (FÓRUM IMBUÍ), IMBUÍ - SALVADOR
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PROCESSO: 0030903-68.2021.8.05.0001

AUTOR(es):
MARIA ALICE P. DA SILVA


RÉU(s):
IARACI SANTOS BRITO




DECISÃO

 

 Nos termos do art. 300, do CPC[1], a outorga de tutela de urgência reclama evidências da probabilidade do direito envolvido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo obstada  quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3º, do mesmo artigo[2])

 

Envolvendo liberdade de expressão, qualquer tutela antecipada ou mesmo medida cautelar deve ser apreciada com muito cuidado para que não se incorra em cerceamento a livre manifestação do pensamento, cujo exercício, no entanto, deve ser compatibilizado com outros direitos e garantias igualmente fundamentais.

 

Não é por outra razão que, ao tempo em que assegura a livre manifestação do pensamento e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, na forma inserta no seu art. 220, caput[3], e nos incisos IV[4] e IX[5] do art. 5º, da CF, a própria Constituição Federal também consagrou o direito de resposta, proporcional ao agravo, e foi enfática ao estabelecer que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, tendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado (art. 5º, V[6] e X[7]).

 

No caso, os elementos coligidos permitem delinear, em juízo de cognição sumária, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, dada a possibilidade da Autora ter razão na discussão inaugurada, já que as palavras construídas pela Requerida em redes sociais  têm, em tese, aptidão de atingir a honra e imagem da Autora, sendo sensíveis a religiosidade e os trabalhos envolvidos, na forma demonstrada no evento 01, tornando, assim, razoavelmente cabível ela pleitear as providências buscadas através do presente processo.

 

Por outro lado, tendo as postagens encontrado ampla publicidade na rede mundial de computadores, o objetivo da divulgação do conteúdo já foi atingido, qualquer que tenha sido a razão, não sendo hipótese, assim, de censura prévia.

 

A par da verossimilhança das alegações, em se confirmando a afirmação de que os comentários realizados pela Requerida teriam extrapolados os limites da liberdade de manifestação de pensamento, sobretudo quando associa o nome da Autora à prática de ato ilícito, inclusive através de apropriação de conhecimentos, capaz, assim, de servir de causa jurídica ao acolhimento do pedido indenizatório, a sua preservação nas mídias informadas poderá aumentar o grau da alegada ofensa à honra e imagem da Autora, tornando ineficaz qualquer providência pertinente que venha a ser adotada ao final do processo para redimir o eventual abuso do exercício da liberdade de expressão, o que faz surgir o periculum in mora.

 

Assim sendo, pelas razões expostas, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada pela Autora MARIA ALICE PEREIRA DA SILVA, no que determino à Requerida IARACI SANTOS BRITO que retire, no prazo de um dia, de suas redes sociais e de qualquer outra mídia de sua responsabilidade, o vídeo destacado na inicial, reproduzido no evento 12, proibindo a reiteração do conteúdo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias, após o que serão adotadas, caso necessário, outras providências para tornar operante o comando judicial, sem prejuízo da eventual exigibilidade do pagamento da multa arbitrada.

 

Intimações necessárias, priorizando-se as comunicações eletrônicas, dando-se seguimento ao processo.

 

Salvador, 04 de março de 2021

 

 

Walter Américo Caldas

Juiz de Direito



[1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

[2] § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

[3] Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

[4] IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

[5] IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[6][6] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

[7][7] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 



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